A lei permite que até a véspera das eleições,
portanto, até o dia 6 de outubro de 2012, é possível substituir um candidato a
prefeito. Contudo, em razão dessa possibilidade, surgem diversos
questionamentos:
a) como saberemos que o candidato foi
substituído?
b) a urna apresentará qual candidato: o
substituto ou o substituído?
c) caso a urna apresente a foto e nome do
substituído, o eleitor não estará sendo enganado?
Realmente, caso o candidato tenha sido
substituído na véspera da eleição, é impossível alterar a foto e nome, haja
vista que as urnas eletrônicas estão prontas com o nome e foto do candidato
anterior. Ressalte-se que, às vezes, as urnas já foram, inclusive, remetidas
para as seções eleitorais e estão sob guarda. Assim, o eleitor poderá estar
sendo lesado, pois acredita que estará votando em determinado candidato, mas
estará votando em outro.
Porém, a Resolução-TSE nº 23.373/2011, em seu
art. 67, § 5º, tenta encontrar a solução.
Vejamos:
"Art. 67. É facultado ao partido político
ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido,
inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar
ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/97, art. 13,
caput; LC nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º). § 5º Na
hipótese da substituição de que trata o parágrafo anterior, caberá
ao partido político e/ou coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato
para esclarecimento do eleitorado, sem
prejuízo da divulgação também por outros
candidatos, partidos políticos e/ou coligações
e, ainda, pela Justiça Eleitoral, inclusive nas
próprias Seções Eleitorais, quando determinado ou autorizado pela autoridade
eleitoral competente."
Assim, os partidos e coligações devem ficar
atentos e, em caso de substituição, imediatamente dar ampla publicidade da
substituição.
Uma boa parte da doutrina eleitoral diz que
esse prazo de substituição do candidato a prefeito é um prazo eivado de
inconstitucionalidade, um prazo ínfimo, haja vista que o eleitor menos
informado estará votando em uma pessoa quando, em verdade, será atribuído a
outro candidato.
Em uma situação de latente interesse do
candidato de levar sua campanha com registro indeferido sub-júdice, com o
intuito único de induzir o eleitor a erro para no prazo limite realizar a
substituição, seria possível uma AIJE, por abuso de direito (Boa fé objetiva
que rege a nova ordem constitucional) para conseguir elementos probantes para
depois impetrar uma AIME do candidato que irá se beneficiar dessa manobra
jurídica abusa de direito.
Vimos essa situação ocorrer e, realmente, em que
pese o candidato substituto ter ganho a eleição, com nome e foto do candidato
substituído, o Juiz Eleitoral diplomou o segundo colocado.
É importante que o candidato a prefeito aja
com responsabilidade e respeito, para com seus correligionários e eleitores, e que
ao final não venha a causar prejuízo irreparável aqueles que realmente acreditam
na eleição limpa e democrática, desgarrada de interesse exclusivamente pessoal.
De Júlio Cunha
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