quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Norma coletiva não pode preve tratamento desigual


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29setembro2011
PRINCÍPIO DA ISONOMIA

Norma coletiva não pode preve tratamento desigual

Pelo entendimento da maioria dos ministros que integram a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, é ilegal negociação coletiva que trate de forma desigual funcionários da mesma empresa. No caso analisado pela Turma, norma coletiva previa o pagamento de determinado valor de auxílio-alimentação aos funcionários da Minas Gerais Administração e Serviços que trabalhassem na sede da empresa e outro, em valor inferior, aos que atuassem nas empresas tomadoras de serviços.
O relator do Recurso de Revista da empresa, ministro João Batista Brito Pereira, defendeu a validade da norma coletiva, tendo em vista a garantia constitucional do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República), como mencionado pela empresa. Para o presidente da Turma, devem ser observadas as condições ajustadas em normas coletivas que não violem dispositivo de lei, e, na hipótese, o ajuste de pagamentos diferenciados de auxílio-alimentação em função dos locais de prestação de serviço dos empregados não era ilegal.
Contudo, durante o julgamento, o ministro Emmanoel Pereira divergiu da interpretação do relator. De acordo com o ministro, a situação discutida não se restringia à aplicação de norma coletiva, mas sim da existência de cláusula discriminatória. Como a Minas Gerais contestou a obrigação de ter que pagar a ex-funcionário o mesmo valor recebido pelos trabalhadores que atuavam na sede da empresa com base no artigo 7º, inciso XXVI, da CF, o ministro Emmanoel concluiu que houve violação desse dispositivo.
De Consultor Jurídico

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