quinta-feira, 2 de agosto de 2012

STF: Prefeito já reeleito não pode ter terceiro mandato em nenhum município

O Supremo Tribunal Federal fulminou, nesta quarta-feira, a figura do chamado prefeito itinerante. Por maioria de oito votos, o plenário decidiu que prefeito já reeleito num determinado município não pode disputar pela terceira vez o mesmo cargo no mesmo estado, mesmo em cidade distante daquela em que exerceu, por duas vezes consecutivas, a chefia do Executivo. Uma terceira eleição não proporcional consecutiva num mesmo estado só seria possível para o cargo de governador. A decisão tem repercussão geral, e já vale para o pleito municipal de outubro próximo.

Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, relator do caso-paradigma em julgamento — um recurso extraordinário ajuizado, há mais de um ano, pelo prefeito de Valença (RJ), Vicente de Paula de Souza Guedes (PSC), que continua até hoje no cargo, em virtude de uma liminar concedida pelo relator em 4 de fevereiro de 2011, dois dias antes da eleição complementar marcada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Ele tinha sido afastado do cargo, com base no artigo 14, parágrafo 5º da Constituição.

O ainda chefe do Executivo de Valença foi prefeito de Rio das Flores por duas vezes seguidas e, no final do segundo mandato, transferiu o título eleitoral para a cidade vizinha de Valença, onde se candidatou e venceu a eleição para prefeito. O TSE entendeu que a prática configurava um “artifício”para driblar a Constituição, que só permite uma reeleição de presidente da República, de governador e de prefeito por apenas mais um período de quatro anos (Emenda Constitucional 16/1997).
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De Luiz Orlando Carneiro, JORNAL DO BRASIL

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