quinta-feira, 30 de junho de 2011

Em votação na Câmara Municipal de Morada Nova

Em votação na Câmara Municipal de Morada Nova, a Lei advinda do Poder Executivo, que trata da tomada de crédito junto à instituição publica federal, é o que tenho a dizer:
Quanto ao Orçamento, diz a CF/88 em seus artigos:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
Art. 167. São vedados: III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Não cabe, portanto, A Câmara Municipal, com base na Lei Orgânica do Município de Morada Nova, nas suas deliberações, em atenção ao § 3º do Art. 53. Que diz o seguinte: Dependerão do voto favorável de dois terço, dos membros da Câmara: g) aprovação de empréstimos, operações de créditos, e acordos externos, de qualquer natureza, dependendo do Senado Federal, além de outras matérias fixadas da Lei Complementar do Estadual.
Como o próprio texto Constitucional descreve a Lei Orgânica do Município não tem competência para alterar o que está descrito no Art. 166 da CF/88, portanto trata-se de uma inconstitucionalidade na Lei Municipal, e que prejudica em muito os interesses do município, e a boa condução das finanças públicas.


De Júlio Cunha

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