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quinta-feira, 4 de julho de 2013

Câmara extingue multa de 10% paga ao FGTS por demissão sem justa causa

BRASÍLIA - A Câmara aprovou nesta quarta-feira o projeto que acaba com a multa de 10 por cento sobre o saldo do Fundo De Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do trabalhador, paga pelos empregadores ao governo em caso de demissão sem justa causa.
A proposta, aprovada contra a vontade da liderança do governo na Casa, vai agora à sanção presidencial.
O texto aprova extingue apenas a multa de 10 por cento sobre o saldo do FGTS paga pela empresa ao governo, não a multa de 40 por cento do saldo do fundo paga pelo empregador ao funcionário demitido sem justa causa.
A multa de 10 por cento havia sido estabelecida, de forma provisória, em 2001 para compensar perdas do FGTS por conta dos Planos Verão, em 1989, e Collor 1, em 1990.
O governo vinha usando esses recursos para realizar superávit primário. No início do ano passado, a Caixa Econômica Federal passou a transferir a multa paga pelos empregadores diretamente ao Tesouro Nacional.
O Projeto de Lei Orçamentária de 2013 também previa a utilização desses recursos para fazer superávit.
"Essa multa contribui para a estabilidade do trabalhador no emprego, nesse momento de crise mundial", defendeu o líder do governo, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), argumentando que parte do dinheiro também é usada no programa habitacional do governo Minha Casa, Minha Vida.
Um grupo de entidades representantes do setor empresarial, liderado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), argumenta que o equilíbrio econômico-financeiro do fundo foi restabelecido no meio do ano passado e que a contribuição provisória não pode ser convertida em permanente. O grupo calcula que foram pagos indevidamente 2,7 bilhões de reais.


De Maria Carolina Marcello, REUTERS BRASIL

domingo, 24 de março de 2013

PEC das Domésticas: o que muda para o empregador


Com a obrigatoriedade de pagamento de adicionais por horas extras, estabelecido no PEC das Domésticas, o acréscimo no custo para os patrões será proporcional à exigência sobre o funcionário. Um empregado que cumpra duas horas extras diárias, por exemplo, acarretará aumento de 36% no gasto do empregador. Um cálculo feito pelo professor de economia Samy Dana, da Fundação Getúlio Vargas, exemplifica o peso no orçamento dos empregadores. Um funcionário doméstico que atualmente receba o salário mínimo no estado de São Paulo (R$ 755) custa, com encargos e vale-transporte (R$ 132) um total de 1.142,02 reais no fim do mês. Com o pagamento de FGTS (8%) este valor chega a 1.212,49 reais. No caso de um empregado que trabalhe duas horas extras diárias, o total alcançará 1.546,85 reais.
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De Cecília Ritto, do Rio de Janeiro, revista VEJA

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

TST decide que gravidez ocorrida no aviso prévio garante estabilidade


BRASÍLIA - A gravidez ocorrida durante o aviso prévio, ainda que indenizado, garante à trabalhadora a estabilidade provisória no emprego. Neste caso, se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por desconhecimento da gravidez por parte do empregador ou até mesmo da própria trabalhadora, o direito ao pagamento da indenização não usufruída está garantido. A decisão, unânime, é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito de uma trabalhadora que ficou grávida durante o período de aviso prévio, e reformou decisões de instâncias anteriores.

A trabalhadora recorreu à Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao emprego. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não reconheceu a estabilidade por gravidez, entendendo que, no momento da rescisão do contrato, a trabalhadora não estava grávida. Ao apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o pré-aviso não significa o fim da relação empregatícia, “mas apenas a manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais”.

O relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o próprio Tribunal Regional admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizado. Ele considerou também orientação do TST, que dispõe que a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.


De Economia, O GLOBO